DIREÇÃO

Mobirise

Mário Rui Filipe Santos

Diretor

Mobirise

Rosa Teixeira

Subdiretora

Mobirise

Cláudia Martins

Adjunta

Maria Manuela Barreiros

Adjunta

Luísa Subtil

Adjunto

Sónia Machado

Assessora

Projeto e Intervenção:    

Inovar - Responsabilizar – Agir


Projeto apresentado pelo atual Diretor do Agrupamento de Escolas de Benavente, Mário Rui Filipe Santos, aquando da sua candidatura. 

Princípios orientadores da gestão


"Secção II – Diretor

Artigo 25.º Definição 


1. O diretor é o órgão de administração e gestão do Agrupamento nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. 
2. O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um a três adjuntos.
3. O número de adjuntos do diretor é fixado em função da dimensão dos Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona.
4. Os critérios de fixação do número de adjuntos do diretor são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 26.º Competências
1. Compete ao diretor submeter à aprovação do Conselho Geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
2. Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor, elaborar e submeter à aprovação ao Conselho Geral:
a) As alterações ao Regulamento Interno;
b) Os planos anual e plurianual de atividades;
c) O relatório anual de atividades;
d) As propostas de celebração de contratos de autonomia;
e) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido o conselho pedagógico e o Município e apresentá-lo ao centro de formação – Educatis.
3. No ato de apresentação ao Conselho Geral, o diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
4. No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial compete ao diretor, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento dos Estabelecimentos do Agrupamento;
b) Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
c) Coordenar a elaboração dos relatórios periódicos e final de execução do plano anual de atividades;
d) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
e) Distribuir o serviço docente e não docente;
f) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
g) Propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular nos termos definidos por lei e designar os diretores de turma;
h) Decidir sobre os pedidos de escusa de cargos;
i) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
j) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
k) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral;
l) Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente nos termos dos regimes legais aplicáveis;
m) Analisar os pedidos de férias e elaborar o respetivo mapa, de acordo com o pedido de férias estabelecido;
n) Estabelecer e organizar os tempos escolares destinados a atividades de enriquecimento curricular, de complemento pedagógico e de ocupação de tempos livres;
o) Elaborar o calendário das reuniões de conselho de turma nos momentos de avaliação;
p) Organizar e coordenar o serviço relativo às provas de aferição e exames velando pelo cumprimento das normas legais a que devem obedecer;
q) Propor ao Conselho Geral a constituição de assessorias técnico pedagógicas, nomeadamente na área de projetos e atividades de enriquecimento curricular;
r) Estabelecer o calendário escolar, dentro dos limites de flexibilidade;
s) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação de desempenho do pessoal docente;
t) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico pedagógicos.
5. Compete ainda ao diretor, nos termos da legislação em vigor:
a) Representar o Agrupamento;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos, nos termos da legislação em vigor;
d) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
e) O diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal.
6. O diretor pode delegar e subdelegar as competências no subdiretor, adjuntos ou coordenadores de escola ou de estabelecimento, exceto a presidência do Conselho Administrativo, Conselho Pedagógico assim como a avaliação de desempenho do pessoal não docente.
7. Deve o diretor justificar, por escrito, a não aceitação de propostas e ou recomendações apresentadas por outros órgãos de administração e gestão.
                                                                                                                                                                                      in Regulamento Interno do Agrupamento

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